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:: DECRETO Nº 40.016

DECRETO N.º 40.016 DE 28 DE SETEMBRO DE 2006

Dispõe sobre operações realizadas
por empresa comercial atacadista
com mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n° E-34/000.243/2006,

D E C R E T A:


Art. 1.º Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado, nos termos deste Decreto, nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias:

I - água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica;

II - álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial - posição 2207 da NBM/SH;

III - alimento ou preparações alimentícias - posições 2101 e 2106 da NBM/SH;

IV - bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa - posições 1704 e 1806 da NBM/SH;

V - biscoitos, bolachas, waffles e wafers - posição 1905 da NBM/SH, exceto os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;

VI - inseticida doméstico;

VII - absorventes higiênicos de uso interno ou externo - posições 5601.10.00 e 4818.40 da NBM/SH;

VIII - pastas dentifrícias - posição 3306.10.00 da NBM/SH;

IX - escovas dentifrícias - posição 9603.21.00 da NBM/SH e fio dental/fita dental - posição 3306.20.00 da NBM/SH;

X - preparação para higiene bucal e dentária - posição 3306.90.00 da NBM/SH; >XI - fraldas descartáveis ou não - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH; XII - vinagre para uso alimentar - posição 2209.00.00 da NBM/SH;

XIII - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - posições 4014.90.90, 7013.3 e 3924.10.00 da NBM/SH;
XIV - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas – posição 4014.9090 da NBM/SH;

XV - algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não - posição 3005 da NBM/SH.

Parágrafo único - Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a alterar, a qualquer tempo, a relação dos produtos mencionados neste artigo. 

Art. 2.º O regime de tributação diferenciado de que trata este instrumento também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias mencionadas no artigo 1º, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por estabelecimento industrial, observado o disposto no artigo 5º.

Art. 3.º Fica atribuído ao estabelecimento, industrial ou comercial, que realizar a saída destinada ao varejo das mercadorias mencionadas no artigo 1º, a qualidade de contribuinte substituto.

Art. 4.º O regime de tributação diferenciado de que trata o artigo 1º consiste em:
I - redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento), sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, de que trata a Lei n.º 4.056/02.

II estabelecer a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes, como o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, Adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento);

III fixar o imposto a ser pago por substituição tributária nas operações internas correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo no inciso II, subtraído do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto;
IV facultar ao contribuinte substituto que se credite do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada.

Parágrafo único - Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.

Art. 5.° O imposto relativo a substituição tributária será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento, observado o disposto no artigo 3º.

Art. 6.º O contribuinte deverá requerer sua inclusão no regime, mediante processo administrativo-tributário, à Secretaria de Estado da Receita, que editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento deste Decreto.

Art. 7.º Para usufruir o tratamento tributário previsto neste Decreto, o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, mensalmente, valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIR-RJ) efetuados:

I – nos doze meses anteriores à data do pleito, se estabelecido há a mais de 01 (um) ano da data de publicação deste Decreto;

II – até a da data do pleito, se estabelecido há menos de 01 (um) ano da data de  publicação deste Decreto.
{redação do Artigo 7.º, alterado pelo Decreto n.º 40.105/2006, vigente a partir de 06.10.2006}
[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 8.º O regime de tributação diferenciado de que trata este Decreto vigorará pelo período de 2 (dois) meses a contar da data de sua publicação, podendo ser prorrogado exclusivamente a critério do fisco, através de ato do Secretário de Estado da Receita.

{Prazo prorrogado pela Resolução SER n.º 337/2006 e pela Resolução SEFAZ n.º 028/2007}

Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2006

ROSINHA GAROTINHO


:: RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 028

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 028 DE 28 DE MARÇO DE 2007


Prorroga o prazo para aplicação
do Regime Tributário Diferenciado
previsto no Decreto n.º 40.016/06

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a competência estabelecida no artigo 8.º do Decreto n.º 40.016, de 28 de setembro de 2006,

R E S O L V E:


Art. 1.º Fica prorrogado até 31 de julho de 2007 o prazo para a aplicação do regime tributário diferenciado criado pelo Decreto n.º 40.016/06.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Rio de Janeiro, 28 de março de 2007

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda


:: RIOLOG E CILOS

Entre outras vitórias conquistadas pela Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro (Aderj), duas merecem destaque: o Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro (Riolog) e o Centro Integrado de Indústria, Logística e Serviço do Estado do Rio de Janeiro (Cilos). Os programas, criados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, através das reivindicações da Aderj, prometem beneficiar o segmento atacadista e distribuidor e reforçar ainda mais a parceria entre empresas privadas e o Poder Público.

 

Através do secretário estadual de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior do Estado do Rio de Janeiro, Christino Áureo, a Aderj e seus associados puderam contar com mais esses dois programas. “O secretário, junto com a governadora Rosinha, olhou para o nosso segmento e nos tratou de uma forma especial”, afirma o presidente da Aderj, José Bastos Couto.

 

A criação do Riolog visa possibilitar aos empresários do Estado do Rio de Janeiro condições de competir igualmente com empresários de outros estados. Segundo José Couto, o Cilos vem para retomar o crescimento do setor atacadista e distribuidor. “O Cilos vem como uma forma de estabelecer padrões de armazenagem e reordenar o crescimento das empresas. Esperamos, através destas iniciativas, continuar lutando pela retomada do crescimento de nosso segmento”, analisa o presidente da Aderj.



:: DECRETO N.º 36.453 RIOLOG

DECRETO N.º 36.453 DE 29 DE OUTUBRO DE 2004

Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por empresa enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do estado do Rio de Janeiro - RIOLOG.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, D E C R E T A:

Art. 1.º Sem prejuízo dos demais benefícios estabelecidos pela Lei Estadual n.º 4.173, de 29 de setembro de 2003, fica concedida à empresa enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro – RIOLOG, os seguintes incentivos:

I - redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, criado pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002;

II - diferimento do ICMS na operação de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

{redação do art. 1.º, alterada pelo Decreto n.º 37.209/2005 , com efeitos a partir de 29.03.2005.}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]   
 

Art. 2.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2004

ROSINHA GAROTINHO

 
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